æ GRADUAÇÃO  

æ PÓS-GRADUAÇÃO

 

UFC UNIVERSIDADE  FEDERAL DO CEARÁ

 

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

A UFC, enquanto instituição de ensino público superior vinculada ao Ministério da Educação, pode avaliar diplomas de graduação emitidos por instituições estrangeiras no sentido de torná-los oficialmente válidos em território brasileiro. Tal revalidação se fundamenta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que dispõe:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

Informações Adicionais:  Site:      http://www.prg.ufc.br/
 E-mail: prgrufc@ufc.br
 Fone:    3366 9498 ou 3366 9410
 Acesse também a RESOLUÇÃO DO MEC Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

 


 

RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

A UFC, enquanto instituição de ensino público superior vinculada ao Ministério da Educação, pode avaliar diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras no sentido de torná-los oficialmente válidos em território brasileiro. Tal revalidação se fundamenta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que dispõe:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

Informações Adicionais:

 Contato: Elias Andrade de Freitas

 Site:         http://www.prppg.ufc.br/

 E-mail:    elias@ufc.br

 Fone:       3366 99 42

 

RESOLUÇÃO N° 17/CEPE,  DE 07 DE MAIO DE 1992

 

Baixa normas para a revalidação ou o reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras ou em cursos nacionais não credenciados.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e estatuárias e tendo em vista o que deliberou o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua reunião em 07 de maio de 1992, na forma do que dispõe o Art. 3° da Lei n° 5.540, de 28/11/68, em combinação com o que determina o Inciso I do Art. 31 do Decreto n° 85.487, de 11/12/80, e com o disposto nos Arts. 5° e 6° da Resolução n° 03/85 do CFE e os Arts. 15, letra “c”, e 25, letra “r”, do Estatuto em vigor,

RESOLVE:-

 Art. 1° - A Universidade Federal do Ceará poderá revalidar ou reconhecer diplomas e  certificados de cursos de pós-graduação Expedidos por instituições Nacionais ou Estrangeiras de Ensino Superior, de conformidade com a legislação pertinente e para os fins nela previstos, observado o que prescreve a presente Resolução.

Art. 2°- Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação , baseada em parecer de Comissão de especialistas por ela indicada , opinar sobre a equivalência dos estudos correspondentes aos diplomas e certificados em processo de revalidação ou de reconhecimento. 

Parágrafo Único – A Comissão de especialistas deverá ser composta de professores portadores de título de nível no mínimo equivalente, obtido em área de conhecimento compatível com a do título pretendido.

Art. 3°- Poderão ser submetidos à revalidação os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, correspondentes a cursos devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação e ministrados pela Universidade Federal do Ceará, em área de conhecimento idêntica ou afim e do nível igual ou superior ao título estrangeiro.

Art. 4° - A universidade Federal do Ceará processará o reconhecimento de títulos de pós-graduação expedidos por cursos nacionais não credenciados ou por instituições estrangeiras, desde que requeridos por profissionais ou por seus docentes e servidores técnico-administrativos, exclusivamente para fins internos.

Parágrafo Único – Somente será processado o reconhecimento nos casos em que a Universidade, não tendo curso credenciado no  mesmo nível e área, não puder processar a revalidação.

Art. 5° - O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos :

I -cópia reprográfica de documento hábil de identidade;

 II – diploma ou certificado a ser revalidado devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;

 III- histórico escolar ou certificado correspondente ao diploma para o qual está sendo requerida a revalidação, com visto do consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário;

 IV- diploma de graduação ou documento comprobatório de conclusão do respectivo curso, o qual sendo realizado no exterior, deverá encontrar-se devidamente revalidado;

 V- exemplar da Tese, Dissertação ou Trabalho equivalente;

 VI- taxa a ser recolhida ao Banco do Brasil, agência Benfica n° 3653/6, à conta da Universidade.

Art. 6° - No processo de revalidação de diplomas ou certificados expedidos por Estabelecimentos estrangeiros de Ensino Superior, poderão ser solicitadas ao requerente traduções, por tradutor juramentado, dos documentos , de modo a dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a conseqüente análise da equivalência entre os cursos.

 Art. 7° - O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes serão protocolados na Pró-Reitoria  de Pesquisa e Pós-Graduação, onde se fará a conferência do título e da aludida documentação, sendo o processo encaminhado à Comissão de especialistas para  análise de mérito e emissão de parecer.

 Art. 8° - Após a emissão do parecer pela Comissão de especialistas, o processo será enviado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPE, para análise do parecer do Relator e aprovação do pedido de revalidação ou reconhecimento.

 Art. 9° - Na análise de títulos obtidos no país, deverá ser levada em consideração se o programa onde o título foi obtido é equivalente aos credenciados e/ou recomendados pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação.

 Art. 10 – No exame de diploma ou certificados obtidos no exterior, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para fins de equiparação, apreciará a documentação em conjunto, levando em conta, principalmente o mérito das atividades realizadas, podendo a dissertação, no caso de Mestrado, ser substituída por outras atividades, desde que esta substituição esteja prevista no currículo do curso em que foi obtido o título.

 § 1° - No caso de Doutorado obtido em instituição que não tenham cursos formais em disciplinas, a decisão dependerá da análise da qualidade da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados da Comissão de especialistas.

 § 2° - Não estando, o título apresentado, em condições de ser equiparado ao título pretendido e correspondente ao da Universidade Federal do Ceará, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação poderá analisá-lo e propor a equivalência a outro desta Universidade.

 § 3° - Em caso de dúvida sobre a equivalência dos estudos realizados, poderá a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, por decisão própria ou por solicitação da Comissão de especialistas, determinar seja o candidato submetido a estudos complementares, exames e/ou elaboração de trabalho de tese ou dissertação, destinados à caracterização da equivalência.

 Art. 11 – Além dos pareceres internos, os pedidos de revalidação ou reconhecimento poderão ser submetidos à análise de mérito do curso realizado e da Tese, Dissertação ou Trabalho equivalente por consultores externos à Universidade Federal do Ceará, quando assim o indicar a Comissão de especialistas ou a própria Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 Parágrafo Único – A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação relacionará os certificados, títulos e diplomas que necessariamente serão submetidos à análise indicada neste artigo, incluindo obrigatoriamente entre eles os títulos obtidos em cursos nacionais ou  estrangeiros não recomendados pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação.

 Art. 12 -  Não serão aceitas solicitações de reconhecimento, em nível de Pós-Graduação, dos seguintes títulos: “Licence” e “Maitrice” da França “1ére” e “2me. Licence” da Bélgica e Juris Doctor, USA.

Art. 13 – Concluído o processo de revalidação, o original do diploma ou certificado revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo Reitor da Universidade Federal do Ceará, após o que será efetuado o competente registro.

 Art. 14 – A presente  Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, 08 de maio de 1992.

 

Prof. ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE SOUSA FILHO

Reitor

 

  HIGHER ADMINISTRATION

  Rector

JESUALDO PEREIRA FARIAS

Vice Rector

HENRY DE HOLANDA CAMPOS


OFFICE OF INTERNATIONAL PROGRAMS  

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